EMER – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

BEPER – c de Preservação do Emprego e Renda

Em vigor durante o estado de calamidade pública

Objetivos

  1. Preservar o emprego e a renda;

Medidas

  1. Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

Estas resoluções não se aplicam a servidores da União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal; aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, subsidiária  e organismos internacionais.

A responsabilidade das regulamentações desta Medida Provisória é do Ministério da Economia.

O Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – (BEPER), será pago nas seguintes hipóteses:

  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

O BEPER – É uma prestação mensal a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, será custeado integralmente por recursos da União.

Para firmar o acordo e realizar o BEPER:

  1. Informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo máximo de 10 dias, contado da data de celebração do acordo entre o (os) colaborador (es);

Se o empregador não prestar a informação no tempo previsto, estabelecido pela Medida Provisória 936/2020:

  1. Ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior e/ou posterior;
  2. A data de inicio do BEPER será fixada 30 dias após a informação seja oficialmente prestada.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e a concessão do pagamento do BEPER.

O BEPER não tem nenhum vínculo ou desvinculo com o seguro desemprego, desde que se cumpra todos os requisitos na dispensa.

Toda e qualquer fraude ou tentativa de fraude ou a utilização ilícita, indevida do BEPER, o Ministério da Economia irá inscrever a Empresa na Dívida Ativa da União para execução judicial.

O valor do BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que terá direito, observando as seguintes disposições:

  1. Na redução da jornada de trabalho, o BEPER será pago de acordo com a parcela de redução;

O BEPER será pago a todo e qualquer empregado independente de qualquer situação, salvo:

            I – Se estiver ocupando cargo ou função pública;

            II – Se estiver recebendo qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS) e Regime de Previdência Social – (RPS);

            III – Bolsa profissional paga pelo governo nos moldes da Lei Nº 7.998/90.

Se o empregado tiver mais de um vínculo trabalhista com mais empresas, ele receberá o BEPER cumulativamente.

O BEPER é previsto durante o período de calamidade publica e valerá por 90 (noventa) dias.

O pacto será por escrito, através de acordo individual entre o empregador e o empregado, com antecedência mínima de dois dias.

Abaixo, estão descritos os percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários:

– 25%

– 50%

– 70%

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:

  1. Cessão do estado de calamidade publica;

Já a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias ou dois períodos de 30 dias, deverá ser pactuado entre empregador e empregado com antecedência de, no mínimo dois dias corridos e o mesmo fará jus aos benefícios pagos pela Empresa e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurado facultativo.

As empresas que no ano-calendário de 2019, tiverem receita-bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) só poderão suspender o contrato de trabalho, se assumirem 30% do salário do empregado.

O BEPER poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, de que trata esta Medida Provisória.

A ajuda compensatória deverá:

1 – Ter valor definido no acordo individual pactuado em negociação coletiva;

2 – Ter natureza indenizatória;

3 – Não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);

4 – Não integra a base de cálculo do INSS e nem encargos sociais da Folha de Pagamento, como também não tem cunho salarial;

5 – Não integra a base de cálculo do FGTS; e

6 – Poderá ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Fica garantido provisoriamente o emprego ao empregado que receber o BEPER:

            #) Durante o período acordado; e

            ##) Após o restabelecimento da jornada de trabalho, por igual período acordado.

            A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o BEPER, ficará a empresa obrigada, além das verbas rescisórias e custas monetárias previstas em lei, as seguintes parcelas:

– 50%, do salário a que o empregado tem direito no período de garantia provisória caso a redução de jornada de trabalho e de salário seja igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75%, do salário a que o empregado tem direito se a redução for superior a 50% e inferior a 70%;

– 100%, do salário a que o empregado tem direito se a redução for superior a70%.

            Nada disso é aplicado se o empregado pedir o desligamento da empresa ou se for demitido por justa causa.

            Só poderão fazer parte desta medida os empregados que recebem salário até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

            Os trabalhadores que não se enquadram no exposto no parágrafo anterior, deverão acordar individualmente seus acordos e reduzir a jornada de trabalho e salário até o limite de 25%.

            A convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho nos seguintes termos:

            I – Sem percepção do BEPER, se reduzir menos de 25% da jornada;

            II – 25% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para redução de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

            III – 50% sobre a base de cálculo, para redução superior a 50% e inferior a 70%;

            IV – 70% sobre a base de cálculo, para redução superior a 70%.

            O disposto na Medida Provisória 936/2020, se aplica aos contratos de trabalho de aprendizado e de jornada parcial.

            O trabalhador com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936/2020; fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 meses.

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