EMER – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
BEPER – c de Preservação do Emprego e Renda
Em vigor durante o estado de calamidade pública
Objetivos
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Medidas
- Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Estas resoluções não se aplicam a servidores da União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal; aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, subsidiária e organismos internacionais.
A responsabilidade das regulamentações desta Medida Provisória é do Ministério da Economia.
O Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – (BEPER), será pago nas seguintes hipóteses:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O BEPER – É uma prestação mensal a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, será custeado integralmente por recursos da União.
Para firmar o acordo e realizar o BEPER:
- Informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo máximo de 10 dias, contado da data de celebração do acordo entre o (os) colaborador (es);
- A primeira parcela será paga 30 dias após a celebração do acordo;
- O BEPER será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se o empregador não prestar a informação no tempo previsto, estabelecido pela Medida Provisória 936/2020:
- Ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior e/ou posterior;
- A data de inicio do BEPER será fixada 30 dias após a informação seja oficialmente prestada.
O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e a concessão do pagamento do BEPER.
O BEPER não tem nenhum vínculo ou desvinculo com o seguro desemprego, desde que se cumpra todos os requisitos na dispensa.
Toda e qualquer fraude ou tentativa de fraude ou a utilização ilícita, indevida do BEPER, o Ministério da Economia irá inscrever a Empresa na Dívida Ativa da União para execução judicial.
O valor do BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que terá direito, observando as seguintes disposições:
- Na redução da jornada de trabalho, o BEPER será pago de acordo com a parcela de redução;
- Na hipótese da suspensão temporária do contrato de trabalho o valor é de 100% do valor, calculado de recebimento do seguro-desemprego (mas não se configura o seguro-desemprego).
O BEPER será pago a todo e qualquer empregado independente de qualquer situação, salvo:
I – Se estiver ocupando cargo ou função pública;
II – Se estiver recebendo qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS) e Regime de Previdência Social – (RPS);
III – Bolsa profissional paga pelo governo nos moldes da Lei Nº 7.998/90.
Se o empregado tiver mais de um vínculo trabalhista com mais empresas, ele receberá o BEPER cumulativamente.
O BEPER é previsto durante o período de calamidade publica e valerá por 90 (noventa) dias.
O pacto será por escrito, através de acordo individual entre o empregador e o empregado, com antecedência mínima de dois dias.
Abaixo, estão descritos os percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários:
– 25%
– 50%
– 70%
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
- Cessão do estado de calamidade publica;
- Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento de período e redução pactuado; ou
- Caso o empregador comunique ao empregado seu desejo de anteciparo fim do acordo.
Já a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias ou dois períodos de 30 dias, deverá ser pactuado entre empregador e empregado com antecedência de, no mínimo dois dias corridos e o mesmo fará jus aos benefícios pagos pela Empresa e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurado facultativo.
As empresas que no ano-calendário de 2019, tiverem receita-bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) só poderão suspender o contrato de trabalho, se assumirem 30% do salário do empregado.
O BEPER poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, de que trata esta Medida Provisória.
A ajuda compensatória deverá:
1 – Ter valor definido no acordo individual pactuado em negociação coletiva;
2 – Ter natureza indenizatória;
3 – Não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
4 – Não integra a base de cálculo do INSS e nem encargos sociais da Folha de Pagamento, como também não tem cunho salarial;
5 – Não integra a base de cálculo do FGTS; e
6 – Poderá ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Fica garantido provisoriamente o emprego ao empregado que receber o BEPER:
#) Durante o período acordado; e
##) Após o restabelecimento da jornada de trabalho, por igual período acordado.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o BEPER, ficará a empresa obrigada, além das verbas rescisórias e custas monetárias previstas em lei, as seguintes parcelas:
– 50%, do salário a que o empregado tem direito no período de garantia provisória caso a redução de jornada de trabalho e de salário seja igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
– 75%, do salário a que o empregado tem direito se a redução for superior a 50% e inferior a 70%;
– 100%, do salário a que o empregado tem direito se a redução for superior a70%.
Nada disso é aplicado se o empregado pedir o desligamento da empresa ou se for demitido por justa causa.
Só poderão fazer parte desta medida os empregados que recebem salário até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Os trabalhadores que não se enquadram no exposto no parágrafo anterior, deverão acordar individualmente seus acordos e reduzir a jornada de trabalho e salário até o limite de 25%.
A convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho nos seguintes termos:
I – Sem percepção do BEPER, se reduzir menos de 25% da jornada;
II – 25% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para redução de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III – 50% sobre a base de cálculo, para redução superior a 50% e inferior a 70%;
IV – 70% sobre a base de cálculo, para redução superior a 70%.
O disposto na Medida Provisória 936/2020, se aplica aos contratos de trabalho de aprendizado e de jornada parcial.
O trabalhador com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936/2020; fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 meses.