O conceito legal de associação está regulamentado pelo Novo Código Civil , Lei Nº 10.406/02, Art. 44. Ela informa quais são as Pessoas Jurídicas de direito privado e incluem as associações as conceituadas.

As disposições concernentes as associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II, da parte especial do Novo Código Civil.

A associação é uma Pessoa Jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de atividades em prol dos associados, sem fins lucrativos e dotado de personalidade distinta entre seus componentes.

Com a aquisição da personalidade jurídica a associação passará a ser sujeito de direitos e obrigações. Em decorrência, cada um dos associados constituíra uma individualidade e a associação constituirá uma outra personalidade, tendo cada um seus bens, direitos e obrigações, sendo que há entre os associados, direitos e obrigações distintas.

Sob pena de nulidade, o estatuto conterá:

  1. A denominação, os fins e a sede da associação;
  2. Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
  3. Direitos e deveres dos associados;
  4. As fontes de recursos para sua manutenção;
  5. As condições para alteração das disposições estatutárias e para dissolução;
  6. A forma de gestão administrativos e aprovação das respectivas contas.

Os associados deverão ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstas na Lei ou no estatuto.

Compete privativamente à assembleia geral:

Obs.: Para essas deliberações é exigida assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleições dos administradores.

A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 dos associados o direito de promove-la.

As associações podem ter filiais.

As associações são isentas.

 

PARTE TRIBUTÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES

 

Receitas – Consideram-se receitas operacionais das atividades próprias aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas em lei, assembleia ou estatutos recebidos de associados ou mantenedores.

Para ter direito a isenção do IR deve atender aos seguintes requisitos:

1 – Não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2 – Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

São isentos, as Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos do IRPJ e CSLL.

A isenção não se aplicam aos ganhos de capitais auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa ou variável.

As Personalidades Jurídicas sem fins lucrativas, recolhem PIS/PASEP sobre 1% do valor da folha de pagamento.

Em relação aos ganhos de capitais e rendimentos sobre as aplicações as alíquotas.

Por força do Decreto Nº 5.442/05; está reduzida a alíquota zero de PIS/PASEP e a COFINS incidente sobre as receitas financeiras (com exceção dos juros sobre o capital próprio), auferidas pelas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

A partir de 28/05/2009, Pessoas jurídicas ao regime cumulativo não deverão recolher a COFINS sobre as receitas não decorrentes da atividade que não constitui seu objeto social, a exemplo das receitas financeiras, face a expressa negociação do §1º, do Art. 3º, da Lei Nº 9.178/98, pelo Art. 79, XII, da Lei Nº 11.941/09.

São obrigações acessórias:

  1. DCTF, Art. 2º, IN RFB Nº 974/09;
  2. Sped Contribuições;
  3. Sped ECD e ECF;
  4. DIRF

Algumas associações são imunes:

IMUNIDADE – É uma limitação constitucional ao poder de tributar veiculada por meio de norma constitucional. Restringe o poder fiscal. A Constituição Federal estabelece imunidades a fim de incentivar entidades privadas, tais como, associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, pois são atividades ligadas ao bem comum.

ISENÇÃO – É uma exclusão da tributação, ou seja; tem o condão de dispensar o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originalmente sujeito. É prevista em lei, diferente da imunidade que decorre da Constituição Federal.

São imunes as instituições dos seguintes impostos:

  1. Patrimônio, renda ou serviços;
  2. INSS;

Devem conservar em boa ordem pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e aos relativos a atos ou operações que modifiquem a operação patrimonial.

Considera-se entidades sem fins lucrativos a que não apresente SUPERÁVIT em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Considera-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico  e as associações civis que prestem os serviços para os quais estiverem sido instituídas e os coloquem a disposição de um grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Observar Art. 29, da Lei Nº 12.101/09.

Só existe imunidade e/ou isenção sobre o ISS, se houver atividade correspondente à caráter social relacionado ao ensino e a pesquisa.

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