É o ramo do direito que disciplina a relação entre o tesouro público e o contribuinte. Resultando na imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos. 

Hierarquia das leis: 

1) Constituição Federal; 2) Emenda constitucional; 3) Leis complementares; 4) Leis ordinárias; 5) Medidas provisórias aprovadas pelo congresso; 6) Resoluções no Senado Federal; 7) Tratados e convenções internacionais; 8) Convênios firmados; e 9) Atos normativos. 

A lei cria o tributo, o decreto regulamenta e as Portarias, Instruções Normativas e as Resoluções o complementam. 

Compete a União: 

a) Imposto de Importação; b) Imposto de Exportação c) Imposto de Renda e Provento de qualquer Natureza; d) Imposto sobre Produtos Industrializados; e) Imposto Sobre Operações Financeiras; e f) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural 

Compete aos Estados: 

a) ITCMD; b) ICMS; e c) IPVA. 

Compete aos Municípios: 

a) IPTU; b) ITIV; e c) ISS. 

Planejamento Financeiro e Tributário 

Tributo é todo pagamento de prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente, que não corresponda em sanção de ato ilícito, criado por lei, cobrada mediante atividade vinculada. 

1. União 2. Estados 3. Municípios 4. Distrito Federal 

Sujeito Ativo Agente Arrecadador 

5. Pessoa Física 6. Pessoa Jurídica 

Contribuinte → Agente Recolhedor 

Os tributos se dividem em cinco espécies: 

a) Impostos – Servem para atender as necessidades coletivas, custear os benefícios 

para toda comunidade. b) Taxas – Servem para custear o ônus da prestação de serviço do Poder de Policia e 

serviços específicos e divisíveis. (ex.: coleta de lixo, licenciamento de veículos, etc.) c) Contribuição de Melhorias – É cobrado sempre que a execução de uma obra 

pública valoriza o imóvel particular. d) Empréstimo Compulsorio É usado ou cobrado sempre que houver calamidade 

pública ou guerras externas. e) Contribuições – É cobrado pelas classes de categorias profissionais, Previdência 

Social e Educação. 

Os impostos podem ser classificados em: 

1) Diretos – São aqueles que não podem ser repassados para outrem, por serem 

pessoais e terem ligações direta com o patrimônio e a renda. Ex.: IRPF, IRRF, IPVA

IPTU, ITIV. 2) Indiretos – São aqueles que podem e devem ser repassados para terceiros através 

do preço. São recolhidos por aqueles que operacionam com mercadorias e serviços. Ex.: IPI, IRPJ, CSLL, ICMS. 

Competência Federal 

IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IT, IE, SUPER SIMPLES. 

Compete ao Estado 

Planejamento Financeiro e Tributário 

ICMS 

Compete ao Município 

ISSQN 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – LC 116/03 

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII, do Art. 3o da Lei complementar 116/03. 

Contribuinte – É o prestador de serviço, ou seja; aquele que presta serviços. Podemos considerar prestador de serviço o profissional autônomo (Pessoa Física) ou Pessoa Jurídica. 

Fato Gerador – Ocorre o fato gerador do ISS quando da prestação de serviço. 

Base de Cálculo – É o preço do serviço, assim considerada a receita bruta a ele correspondente. 

Alíquota de ISS – Mínima – 2% e Máxima – 5%. 

Emenda constitucional 37/2002 

Art. 8, II, da LC 116/03 

Período de Apuração: último dia do mês do fato gerador e o recolhimento do imposto é até o dia cinco do mês subsequente, através do Documento de Arrecadação Municipal. 

IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS 

O ICMS é regulamentado pela seguinte legislação: 

a) Art. 155, II e $ 29, da CF/1988 (constituição Federal); b) LC 87/96; 

Contribuinte – É toda pessoa física e jurídica que pratica de forma habitual a circulação de mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte e de comunicação. 

O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo D.F. 

Planejamento Financeiro e Tributário 

a) O ICMS é obrigatório as Empresas comerciais, industriais, produtor rural e 

prestadoras de serviços de transporte e comunicação; b) O registro da Empresa dar-se-á mediante a Inscrição Estadual junto a 

Secretaria da Fazenda do Estado; c) A Inscrição Estadual habilita o contribuinte a operacionalizar com mercadorias; 

Fato Gerador é a saída de mercadorias do estabelecimento comercial ou industrial a qualquer título. 

Base de Cálculo é o valor atribuído pela legislação em que será aplicado à alíquota correspondente ao produto. É o valor da operação. 

Redução da base de cálculo ou isenção parcial é um benefício fiscal que visa reduzir a carga tributária do imposto incidente em determinada operação ou prestação. Pode ter prazo determinado ou indeterminado e depende do convênio com outros estados. 

Isenção – É a dispensa legal do pagamento do imposto. São concedidos por prazo determinados ou indeterminados e dependem de celebração de acordo entre os Estados. 

Suspenção – É a suspensão do lançamento do imposto pode ser procedida como a prorrogação do pagamento do imposto para um momento futuro, pelo mesmo contribuinte. (Ex.: produtos destinados a cirurgias, mercadorias em demonstração, …) 

Diferimento – É o lançamento do imposto pode ser definido como prorrogação do pagamento do imposto para o momento futuro, por outro contribuinte. (Ex.: Operação com feijão, operação com café…) 

Substituição Tributária – É a Substituição Tributária do ICMS caracteriza-se pela atribuição da legislação a determinado contribuinte, para que ele substitua outro no pagamento do imposto. Esse contribuinte é denominado Substituto, enquanto o outro Substituído. 

Alíquota – É o percentual definido em Lei aplicado sobre a base de cálculo, resultando assim o tributo para o recolhimento. 

Nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 17% (dezessete por cento). 

Nas Operações ou Prestações interestaduais de origem de Empresas localizadas nas regiões do Sul e Sudeste, destinadas a Contribuintes localizados nas regiões Norte, Centro Oeste, Nordeste e Espírito Santo é de 7%. 

Nas Operações ou prestações interestaduais de origem de Empresas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas a Contribuintes localizadas também nas regiões Sul e Sudeste a alíquota é de 12%. 

Nas Operações ou prestações interestaduais de origens de Empresas localizadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, para Empresas de outras Regiões do Brasil a alíquota é de 12%. 

Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento). 

Quando se tratar de energia elétrica: 

12% – Conta residencial até 200 kWh, transporte público eletrificado de passageiro, propriedade rural, exploração agrícola e pastoril inscritos no CAD ICMS. 

Planejamento Financeiro e Tributário 

25% – Conta residencial acima de 200 kWh, quando as operações ou prestações internas com produtos e serviços, ainda que estiverem iniciado no exterior. 

Apuração de ICMS – O ICMS deve ser apurado mensalmente (no último dia do mês) pelos estabelecimentos, devendo cada estabelecimento realizar sua própria apuração. 

O valor do ICMS a recolher será a diferença entre os créditos e os débitos ocorridos no mês. Caso a apuração resulte saldo credor, este será utilizado para a compensação com débitos do ICMS dos períodos seguintes. 

CFOP – Código Fiscal de Operação – Serve para descrever a origem e/ou destino da operação ou prestação realizada. 

Aplica-se na Entrada: 1.0 – Entrada ou Aquisições de Serviços do Estado 2.0 – Entrada ou Aquisições de Serviços de outros Estados 3.0 – Entrada ou Aquisições de Serviços do Exterior 

Aplica-se na Saída: 

5.000 – Saídas ou Prestações de Serviços no Estado 

6.000 – Saída ou Prestações de Serviços para outros Estados 

7.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior 

CST – Código de Situação Tributária – É composto de três dígitos, onde o 1o dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. 

Tabela A 

0 – Nacional 

1- Estrangeira – importação direta 

2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno 

Tabela B 

00 – Tributada Integralmente 

10 – Tributada com cobrança do ICMS por Substituição Tributária 

20 – Redução de Base de Cálculo 

30 – Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária 

40 – Isenta 

41 – Não-Tributada 

50 – Suspenção 

Planejamento Financeiro e Tributário 

51 – Diferimento 

60 – ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária 

70 – Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por Substituição 

Tributária. 

90 – Outras 

São obrigados por lei a confecção e dos seguintes livros fiscais, respeitando as determinações legais de cada atividade: 

1) Livro de Registro de Entradas; 2) Livro de Registro de Saídas; 3) Livro de Apuração do ICMS; 4) Livro de Registro de Inventário; 5) Livro de Movimentação de Combustíveis; 6) Livro de Registro de controle de Produção e do Estoque. 

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 

É um imposto não-cumulativo, compensando o que for devido nas entrada de insumo, matéria-prima, adquirida para emprego na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial sejam tributadas. 

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é disciplinado pelas seguintes legislação: 

a) Art. 153, IV e $39, da Constituição Federal; b) Lei No 4.502/64; c) 4.544/02 que regulamenta a tributação do IPI; d) 4.542/02 aprova a Tabela de incidência do IPI – TIPI. 

O IPI é obrigatório às empresas industriais e as equiparadas a industrial. O registro da empresa dar-se mediante a inscrição na Secretaria da Receita Federal, através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, denominada (CNPJ) que é formado por 14 dígitos. Desta forma, entende-se e identifica-se os contribuintes de IPI. 

CARACTERISTICAS DA INDUSTRIALIZAÇÃO 

Planejamento Financeiro e Tributário 

Transformação – É a que é exercida sobre matéria-prima ou produtos intermediários, e que importe na obtenção de outro produto. 

Beneficiamento – É aquela que importe em modificar o produto de qualquer forma. 

Montagem – É aquela que consiste na reunião de produtos e de resulte em um novo produto. 

Acondicionamento ou condicionamento – É a operação que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original. 

Renovação ou recondicionamento – É a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente, renove ou restaure o produto para utilização. 

Equiparação a industrial – É o importador e o comércio atacadista. O importador é aquele que adquire ou recebe diretamente um produto do exterior. 

O Fato Gerador do IPI dar-se na operação interna (operação em território nacional): a Saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Na importação, no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. 

A Base de Cálculo utilizado na operação interna é o valor total da operação de que decorrer na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Na importação é o preço de venda da mercadoria, acrescido do || – Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc.). 

A alíquota de IPI é variada e deve ser consultada na tabela de IPI. 

O período de apuração é mensal e o recolhimento varia de acordo com a atividade. Porém, ainda existem alguns produtos que continuam com a Apuração Decendial ou mensal conforme atividade. 

Os produtos também podem ser isentos (NT – Não Tributado), quanto ter alíquota maior que 300%. 

Todos os produtos tem um código de classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadoria) idêntica a NCM (Norma Comum do Mercosul). 

A alíquota é seletiva em função da essencialidade do produto, quanto mais essencial o produto, menor será sua alíquota. 

Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais (art. 369, do RIPI). 

a) Registro de entrada, modelo 1; 

b) Registro de saída, modelo 2; 

Planejamento Financeiro e Tributário 

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; 

d) Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4; 

e) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; 

f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; 

g) Registro de Inventário, modelo 7; e 

h) Registro de Apuração de IPI, modelo 8. 

LIVRO

EXIGIDO PARA

Registro de Entradas e Saídas 

Industrias e Equiparados 

Registro de Controle da Produção e Estoque 

| Industrias e Atacadistas 

Registro de Entrada e Saída do Selo com controle 

Fabricante, Importador ou licitante dos produtos sujeitos a emprego deste selo. 

Registro de Impressão dos Documentos Estabelecimento Industrial e/ou Equiparado Fiscais 

Estabelecimentos em geral 

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência 

Registro de Inventário 

Estabelecimentos que mantenham estoques em MP, PI e ME; produtos em fase de fabricação e produtos acabados. 

Registro de Apuração do IPI 

Industrial e Equiparados 

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

Planejamento Financeiro e Tributário 

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incide sobre o valor do faturamento mensal das Empresas. O faturamento compreende a receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, inclusive as receitas classificadas como não operacionais. 

São contribuintes da COFINS as empresas de direito privado, inclusive as empresas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, empresas públicas, associações de economia mista e suas subsidiárias, e as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falência e as instituições financeiras. 

A apuração da COFINS será mensal e o regime de reconhecimento das receitas será o de competência. A apuração e o pagamento da COFINS serão efetuados pelas seguintes alíquotas: 

LUCRO REAL – 7,60% 

LUCRO PRESUMIDO – 3,00% 

Código da Receita: 

5856 – COFINS – regime não cumulativo 

2172 – COFINS – regime cumulativo 

um 

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS 

A contribuição de integração Social – PIS incide sobre o faturamento mensal das Empresas. O faturamento compreende a receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, inclusive as receitas classificadas como não operacionais e será calculada através das alíquotas abaixo: 

LUCRO REAL – 1,65% 

Planejamento Financeiro e Tributário 

LUCRO PRESUMIDO – 0,65% 

A contribuição para o PIS, incide também sobre a folha de pagamento das entidades sem fins lucrativos a alíquota de um percentual de 1% sobre o total da folha de salário. 

Códigos da Receita: 

6912 – PIS/PASEP – regime não cumulativo 

8109 – PIS/PASEP – regime cumulativo 

PIS/PASEP e COFINS – Não cumulativo 

As Empresas com base no LUCRO REAL deverão aplicar a não cumulatividade do PIS e COFINS para o cálculo destas contribuições. 

A base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativos será feito mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o faturamento de saídas (vendas); e sobre o Faturamento de Entradas (compras) para as empresas tributadas pelo método do LUCRO REAL. 

O faturamento das saídas é composto por: 

a) Vendas – IPl de vendas – devoluções de vendas + IPL de devoluções de 

vendas + prestações de serviços 

O faturamento de entrada é composto por: 

b) Compras – IPl de compras – devoluções de compras + IPl de devoluções de 

compras 

PIS/PASEP e COFINS Cumulativo 

Planejamento Financeiro e Tributário 

A Base de cálculo do PIS e COFINS cumulativos serão feitos mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento das Operações de saídas para empresas Tributadas pelo método do LUCRO PRESUMIDO. 

O faturamento das saídas é composto pelas vendas + Prestações de serviços: 

a) Vendas – IPI de vendas – Devoluções de vendas + IPL de devoluções de 

vendas + Prestação de Serviços. 

LUCRO PRESUMIDO 

A legislação tributária estabelece quatro formas de apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. A forma que trataremos nos próximos tópicos é sobre o LUCRO PRESUMIDO. 

O LUCRO PRESUMIDO é uma forma simplificada de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social e é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março; 30 de junho; 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, baseada no faturamento da Empresa. A opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo definitiva para todo ano calendário. 

Seguem o mapeamento dos trimestres: 

1o Trimestre: Jan/Fev/Mar – Vencimento: 30 de abril 

2o Trimestre: Abr/Mai/Jun – Vencimento: 31 de julho 3o Trimestre: Jul/Ago/Set – Vencimento: 30 de outubro 

4° Trimestre: Out/Nov/Dez – Vencimento: 31 de janeiro 

Não podem optar pelo LUCRO PRESUMIDO: 

a) Pessoas jurídicas que tiveram, no ano-calendário anterior, recebido receita 

bruta superior a R$ 48.000.000,00 ou R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses da atividade no amo, quando inferior a 12; 

Planejamento Financeiro e Tributário 

b) Exerça atividades de instituições financeiras ou a elas equiparadas 

submetidas à competência normativa do Banco Central do Brasil, de empresa de seguros privados, capitalização e previdência privada ou de factoring; e 

c) Tiveram lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundo do exterior; 

usufruam de redução ou isenção do Imposto de Renda sobre o lucro da exploração. 

A base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido em cada trimestre é determinada pela soma: 

a) Do valor resultante da aplicação do percentual mencionado na tabela 

seguinte, sobre a receita bruta auferida mensalmente; 

b) Dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos sobre aplicações financeiras 

de renda fixa e renda variável; e 

c) Dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos 

decorrente de receitas não compreendida a atividade da empresa. 

O LUCRO PRESUMIDO será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir, conforme a atividade da empresa: 

ESPÉCIE DA ATIVIDADES 

1,6 

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 

produtos (exceto 

revenda de 

1) Venda de mercadorias ou 

combustíveis para consumo); 

2) Transporte de cargas, serviços hospitalares 

3) Atividade rural, industrialização de produtos em que a matéria 

prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; 

4) Atividades imobiliárias (veja o subtópico 6.2.3); 

5) Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais 

Planejamento Financeiro e Tributário 

próprios, em qualquer quantidade 

1) Serviços de transporte (exceto o de cargas); 

2) Serviços (exceto hospitais, de transporte e de sociedades civis de 

profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 

32 

1) Serviços em geral, administração, locação ou cessão de bens 

imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; 

2) Serviços de mão de obra de construção civil, quando a prestadora 

não empregar materiais de sua propriedade 

Cálculo do Imposto devido 

O IRPJ é calculado mediante a aplicação das alíquotas, seguintes: 

a) 15% sobre o lucro presumido apurado; e 

b) 10% sobre a parcela do lucro presumido que exercer R$ 60.000,00 no 

trimestre ou, no caso de inicio ou encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo numero de meses do período de apuração. 

Calculo de IRPJ, de Empresa do comércio: 

Faturamento de Janeiro – R$ 250.521,13 

Faturamento de Fevereiro – R$ 290.159,97 

Faturamento de Março – R$ 294.800,01 

Faturamento do Trimestre: R$ 835.481,11 x 8% = R$ 66.838,49 

R$ 66.838,49 x 15% = R$ 10.025,7

Planejamento Financeiro e Tributário 

R$ 66.838,49 

R$ 60.000,00 

R$ 6.838,49 x 10% = R$ 683,85 

IRPJ = R$ 10.709,62 

(Código da Receita: 2089) 

Para determinação da base de cálculo da CSLL devida em cada trimestre, aplica se um percentual sobre as receitas auferidas, que variam de acordo com o ramo de atividade da empresa. Esse percentual, não se aplica às receitas decorrente de rendimento de aplicação financeira, ganhos de capital, variação monetária ativa etc… aplica-se o percentual de 12% sobre a receita de venda auferida no período,exceto para as demais atividades, cujas base de calculo da CSLL segue as mesmas normas do IRPJ. 

Cálculo da CSLL do Trimestre: 

Faturamento do Trimestre: R$ 835.481,11 x 12% = R$ 100.257,73 

R$ 100.257,73 x 9% = R$ 9.023,20 

CSLL = R$ 9.023,20 

(Código da Receita: 2372) 

LUCRO REAL 

A Pessoa Jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões); 

Empresas cuja atividade seja banco comercial, de investimentos, outros bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, crédito imobiliário, corretoras de títulos de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privadas e capitalização e entidades de previdência privada aberta (as sociedades corretoras de seguros não se enquadram como “empresas de seguros privados”); 

Contribuintes que aufiram rendimentos ou ganho de capital e lucros provenientes do exterior. 

Planejamento Financeiro e Tributário 

Empresas que exufluiram de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de impostos, autorizadas pela legislação tributária. 

Empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de estimativa. 

Contribuintes que prestaram serviços de assessoria creditícia, gestão de créditos, mercadologia e enquadra-se como factoring. 

LUCRO ARBITRADO 

Fica responsável pela tributação com base no LUCRO ARBITRADO, O contribuinte que: 

1) Obrigado à tributação com base no LUCRO REAL, não mantiver escrituração 

na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 

A escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestáveis para: 

a) Identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; 

b) Determinar o lucro real; 

Deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, nos termos da legislação comercial ou o Livro Caixa. 

Conforme determina a Receita Federal do Brasil, é aplicavel pela autoridade quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. 

SIMPLES NACIONAL 

Estabelecida através da Lei Complementar No 123/2006. Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido nos âmbitos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que diz respeito à: 

Planejamento Financeiro e Tributário 

i – Apuração e recolhimento dos tributos; 

ii – Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias; 

jii – Acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 

Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 

| – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 

11 – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: 

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; 

|| – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 

Planejamento Financeiro e Tributário 

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso Il do caput deste artigo; 

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; 

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso Il do caput deste artigo; 

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; 

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; 

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 

X – constituída sob a forma de sociedade por ações. 

NO 

O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. 

Planejamento Financeiro e Tributário 

No caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. 

No caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa. 

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos $$ 99-A, 10 e 12. 

Os efeitos da exclusão prevista no § 90 dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso Il do caput. 

A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 

Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e Il do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 

A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. 

O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. 

Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no 

Planejamento Financeiro e Tributário 

§ 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. 

Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus $$ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

| – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; 

Il – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; 

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 50-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. 

O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; 

Planejamento Financeiro e Tributário 

mposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II; 

Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE; 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; 

Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; 

Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; 

Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 

Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; 

Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; 

Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; 

Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPl incidentes na importação de bens e serviços; 

ICMS devido: 

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; 

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; 

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; 

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; 

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; 

Planejamento Financeiro e Tributário 

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4o do art. 18 desta Lei Complementar; 

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 

ISS devido: 

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; 

b) na importação de serviços; 

Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. 

Seguem as alíquotas abaixo: 

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (vigência: 01/01/2012) 

(Redação dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio 

Receita Bruta em 

12 meses (em 

R$) 

Aliquota 

IRPJ 

ICMS 

Até 180.000,00 

4,00% 

1,25% 

PIS/Pasep CPP 0,00% 2,75% 

0,00% 2,75% 0,23% 2,75% 

De 180.000,01 a 360.000,00 

5.47

| 1,86% 

0,00% 0,27% 

6,84% 

2,33% 

De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 

7,54% 

CSLL Cofins 0,00% 0,00% 

0,00% | 0,86% 0,31% 0,95% 

0,35% 1,04% 0,35% 1,05% 0,38% 1,15% 0,39% 1,16% 0,39% 1,17% 

2,99% 

2,56% 

7,60% 

3,02% 

2,58% 

De 900.000,01 a 1.080.000,00 

0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 

8,28% 

0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 

3,28% 

2,82

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 

8,36% 

3,30% 

2,84% 

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 

8,45% 

3,35% 

2,87% 

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 

9,03% 

0,42% 

0,42% 

1,25% 

0,30% 

3,57% 

3,07% 

Planejamento Financeiro e Tributário 

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 

9,12% 

0,43% 

0,43% 

1,26% 

0,30% 

3,60% 

3,10% 

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 

00 

9,95% 

3,94% 

3,38% 

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 

10,04% 

0,46% 0,46% 0,47% 

3,99% 

3,41% 

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 

10,13% 

0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 

0,48% 

1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 

1,43% 

0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 

0,34% 

4,01% 

3,45% 

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 

0,47

4,05% 

3,48% 

10,23% 10,32% 

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 

0,48% 

4,08% 

3,51% 

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 

11,23 % 

| 0,52% 

0,52% 

1,56% 

0,37% 

4,44% 

3,82% 

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 

0,52% 

0,52% 

1,57% 

0,37% 

4,49% 

3,85% 

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 

4,52% 

3,88% 

11,32 % 11,42% 11,51 % 11,61 % 

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 

0,53% 0,53% 0,54% 

0,53% 0,53% 0,54% 

1,58% 1,60% 1,60% 

0,38% 0,38% 0,38% 

4,56% 

3,91% 

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 

4,60% 

3,95% 

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (vigência: 01/01/2012) 

(Redação dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria 

em 

12 

Receita Bruta meses (em R$) 

ICMS 

IPI 

Aliquota IRPJ 4,50% 0,00% 

CSLL 0,00% 

Cofins PIS/Pasep CPP 0,00% 0,00% 2,75% 

Até 180.000,00 

1,25% 

0,50% 

а 

De 180.000,01 

360.000,00 

5,97% 

0,00% 

0,00% 

0,86% 

0,00% 

2,75% 

1,86% 

0,50% 

De 360.000,01 540.000,00 

7,34% 

0,27% 

0,31% 

0,95% 

0,23% 

2,75% 

2,33% 

0,50% 

8,04% 

0,35% 

0,35% 

1,04% 

0,25% 

2,99% | 2,56% | 0,50% 

De 540.000,01 720.000,00 De 720.000,01 900.000,00 

8,10% 

0,35% 

0,35% 

1,05% 

0,25% 

3,02% 

2,58% 

0,50% 

а 

De 900.000,01 1.080.000,00 

8,78% 

0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 

3,28% 

2,82% 

0,50% 

Planejamento Financeiro e Tributário 

De 1.080.000,01 1.260.000,00 

8,86% 

0,39% 

0,39% 

1,16% 

0,28% 

3,30% 

2,84% 

0,50% 

De 1.260.000,01 

1.440.000,00 

8,95% 

0,39% 

0,39% 

1,17% 

0,28% 

3,35% 

2,87% 

0,50% 

De 1.440.000,01 1.620.000,00 

9,53% 

0,42% 

0,42% 

1,25% 

0,30% 

3,57% 

3,07% 0,50% 

De 1.620.000,01 1.800.000,00 

9,62% 

0,42% 

0,42% 

1,26% 

0,30% 

3,62% | 3,10% 

0,50% 

De 1.800.000,01 1.980.000,00 

10,45% 

0,46% 

0,46% 

1,38% 

0,33% 

3,94% 

3,38% 

0,50% 

De 1.980.000,01 2.160.000,00 

10,54% 

0,46% 

0,46% 

1,39% 

0,33% 

3,99% 

3,41% 

0,50% 

De 2.160.000,01 2.340.000,00 

10,63% 

0,47% 

0,47% 

1,40% 

0,33% 

4,01% 

3,45% 

0,50% 

10,73% 

0,47% 

0,47

1,42% 

0,34% 

| 4,05% 

3,48% | 0,50% 

De 2.340.000,01 2.520.000,00 De 2.520.000,01 2.700.000,00 De 2.700.000,01 2.880.000,00 

10,82% 

0,48% 

0,48% 

1,43% 

0,34% 

4,08% 

3,51% | 0,50% 

11,73% 

0,52% 

0,52% 

1,56% 

0,37% 

4,44% 

3,82% 

0,50% 

De 2.880.000,01 3.060.000,00 

11,82% 

0,52% 

0,52% 

1,57% 

0,37% 

4,49% 

3,85% 

0,50% 

De 3.060.000,01 

3.240.000,00 

11,92% 

0,53% 

0,53% 

1,58% 

0,38% 

4,52% | 3,88% 

0,50% 

а 

De 3.240.000,01 3.420.000,00 

12,01% 

0,53% 

0,53% 

1,60% 

0,38% 

4,56% 

3,91% 

0,50% 

De 3.420.000,01 3.600.000,00 

” 

12.12 

12,11% 

0,54% 

0,54% 

1,60% 

0,38% 

4,60% 

3,95% 

0,50% 

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